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manual do comerciário

Manual do Comerciário

4 - DESCONTOS

Desconto é uma forma de retenção de parte do salário ou de todo o salário. Os salários, como regra, são intangíveis, ou seja, não podem sofrer descontos. Tal princípio, previsto na Constituição Federal, representa uma proteção ao empregado já que a não limitação dos descontos poderia comprometer o salário e, por sua vez, a subsistência do trabalhador.

A CLT prevê quais são os descontos que podem ser realizados, a saber:

  1. adiantamentos;
  2. os previstos em lei;
  3. os previstos em convenções coletivas;
  4. ressarcimento de danos causados pelo empregado ao empregador.

Quanto aos adiantamentos, a CLT permite que o empregador, ao pagar os salários, efetue os descontos correspondentes aos adiantamentos salariais feitos para o empregado. A lei não estabelece limites para estes descontos, mas é aconselhável que o empregador adote um a fim de não comprometer a totalidade do salário do empregado. Todavia, quando da rescisão do contrato de trabalho, a CLT limita os descontos ao valor da remuneração mensal.

Os descontos previstos em lei, na Constituição Federal ou convenção coletiva são:

  1. contribuições previdenciárias;
  2. imposto de renda retido na fonte;
  3. ausências ao serviço;
  4. mensalidade do sindicato;
  5. contribuição sindical;
  6. contribuição negocial;
  7. pagamento de multa criminal;
  8. custas judiciais (art.789 da CLT);
  9. pagamento de dívidas contraídas para aquisição de unidade habitacional do sistema financeiro da habita ção (Lei 5725/71);
  10. retenção do aviso prévio (art. 487 parágrafo 2º da CLT);
  11. pensão alimentícia ou judicial;
  12. vale transporte;
  13. vale refeição

A seguir analisamos alguns destes descontos:

4.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Contribuição previdenciária é a denominação dada ao pagamento através do qual são arrecadados recursos para os órgãos da previdência social, de responsabilidade daqueles legalmente obrigados a fazê-lo (empregados e empregadores). A contribuição previdenciária do empregador corresponde a 20 ou 22% sobre o salário de cada empregado. Com relação aos empregados, o desconto é progressivo, variando de 7,65% até 11%. Este dispositivo está previsto no artigo 22 e seguintes do Plano de Custeio da Previdência.

4.2 - IMPOSTO DE RENDA

Este é um desconto absurdo. Considerar salário como renda é um enorme equívoco, responsável por uma das maiores injustiças deste país. Na verdade, apenas os assalariados pagam regularmente este imposto, por serem tributados diretamente na fonte.

Os descontos estão previstos em tabelas que estipulam alíquotas conforme a renda do contribuinte. Tais alíquotas são estabelecidas pelo Ministério da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal deve praticar os atos necessários para a aplica ção das tabelas.

4.3 - AUSÊNCIAS AO SERVIÇO

As ausências ao serviço serão descontadas normalmente, salvo nas hipóteses em que as faltas do empregado são consideradas justificadas, de acordo com o previsto na CLT, na convenção coletiva e nos acordos específicos.

Para maiores informações veja o item 5.8 faltas justificadas no capítulo 5, Jornada de Trabalho.

4.4 - MENSALIDADE DO SINDICATO

Ficar sócio do Sindicato é um direito de todo trabalhador, pois o Sindicato é o principal instrumento de defesa de seus interesses. Para ser um organismo autônomo e forte, o Sindicato depende da contribuição financeira voluntária de cada trabalhador. Filiando-se ao sindicato o trabalhador passa a contribuir mensalmente com a entidade e a participar mais ativamente de suas deliberações, possibilitando, inclusive, sua candidatura na direção do Sindicato como representante da categoria.

O valor da mensalidade varia de um para outro Sindicato, pois ele é definido pelos trabalhadores em assembléia geral e pago mensalmente pelos associados. Os recursos recolhidos através destas mensalidades contribuem no custeio das despesas mensais da entidade. Para ficar sócio ou informar-se sobre o valor da mensalidade, procure o seu Sindicato.

4.5 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O imposto sindical foi criado por Getúlio Vargas em 1940 e, a partir de 1966, passou a ser chamado contribuição sindical. Essa contribuição compulsória é descontada na folha de pagamento do mês de março de todo trabalhador no valor de um dia de trabalho, independentemente de ser sócio ou não do Sindicato. A contribuição sindical é distribuída nas seguintes proporções: 5% para a confederação; 10% para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato e; 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário".

4.6 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OU TAXA ASSISTENCIAL

Estas contribuições só podem ser estabelecidas pelas assembléias dos sindicatos, devendo os trabalhadores aprovar os percentuais ou valores e as datas de desconto. Estas contribuições são instituídas em razão do sucesso na negociação coletiva e visam a possibilitar o fortalecimento dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e na conquista de melhores condições de trabalho e de salário.

4.7 - DIFERENÇA DE CAIXA

Você deve informar-se com o seu Sindicato para saber se o desconto da diferença de caixa é ou não legal, pois em alguns dissídios, convenções ou acordos coletivos está previsto o pagamento do quebra-de-caixa e, em contra-partida, o desconto da diferença que houver em caixa; em outras, o quebra de caixa deve ser pago independentemente de a empresa descontar ou não as eventuais diferenças.

Em hipótese alguma a diferença poderá ser descontada do empregado se a conferência do caixa não for feita na sua frente. Você deve se informar com o seu Sindicato.

4.8 - CHEQUE SEM FUNDO

O empregador não tem o direito de descontar da remuneração do empregado valor correspondente a cheques sem fundo recebidos quando na função de caixa ou serviço assemelhado, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito. Por exemplo, se a empresa estabelece como condição para aceitar cheques o visto do fiscal de caixa e o funcionário recebe sem o referido visto, neste caso, o eventual dano causado por uma possível devolução do cheque é de responsabilidade do empregado e o desconto será lícito. Mas apenas neste caso, pois a empresa não pode imputar ao empregado prejuízos decorrentes do risco característico da atividade comercial.