Manual do Comerciário
6 - FÉRIAS
Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O trabalhador deve negociar com o patrão o melhor período para gozar as suas férias, pois, em última instância a decisão é do empregador. Caso o período não for decidido de comum acordo, o empregador deverá comunicar ao empregado por escrito, 30 dias antes do início das férias. Os membros de uma família, que trabalharem na mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se isto não resultar em prejuízo para o serviço. O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. O empregado menor de 18 anos não pode gozar as férias de maneira fracionada.
O início das férias não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. A partir de 1999, quando, por meio do Decreto nº 3.197/99, o Brasil adotou a Convenção nº 132 da OIT, o trabalhador passou a ter direito a férias proporcionais independentemente do motivo do término do contrato. Também com base no artigo 6º desta Convenção não são computados como férias os dias feriados oficiais ou costumeiros.
6.1 - FÉRIAS PROPORCIONAIS ÀS FALTAS
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
- 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas injustificadas;
- 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas injustificadas;
- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas injustificadas;
Tratam-se de dias corridos (contando-se domingos) e não somente dias úteis. É proibido descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço, pois seu período de férias já foi reduzido proporcionalmente às faltas. O período de férias é computado como tempo de serviço. Não terá direito a férias o empregado que ficar mais de seis meses afastado da empresa no período aquisitivo, percebendo auxílio-doença ou acidente do trabalho pela Previdência Social.
6.2 - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O empregado deve receber por ocasião das férias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão com o acréscimo de um terço. Incide no cálculo a média das horas-extras e das comissões recebidas durante o ano. As convenções coletivas estabelecem critérios diferenciados. Por isso, você deve consultar o seu Sindicato. O empregado pode requerer até 15 dias antes do término do período aquisitivo, a conversão em abono de 1/3 do período de férias a que tiver direito, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Nesse caso, recebe 20 dias de férias, 10 dias de abono pecuniário e 1/3 de adicional.
O pagamento da remuneração de férias e, se for o caso, do abono, deve ocorrer até dois dias antes do início das mesmas.
6.3 - FÉRIAS EM DOBRO
O empregado deve gozar as férias no prazo de 12 meses após adquirir o direito de gozá-las. Caso o empregador não as conceda no prazo estipulado terá de fazer o pagamento em dobro.>/p>
O não cumprimento por parte do empregador dos direitos relativos às férias será punido com multas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
6.4 - FÉRIAS DO COMISSIONISTA
O cálculo das férias de empregado comissionista deverá ter por base os prêmios, as comissões e repouso semanal remunerado recebidos. O período considerado no cálculo e os critérios estão estabelecidos nas convenções coletivas. Por isso, você deve conferir com o seu Sindicato.