Manual do Comerciário
9 - DIREITOS SINDICAIS
9.1 - DIREITO DE ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO
Todo trabalhador tem direito de se associar ao seu Sindicato e de participar de reuniões e assembléias convocadas pela entidade, não podendo ser pressionado nem punido pelo exercício destes direitos fundamentais. "A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra "a" do artigo 553 (da CLT), sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado". A empresa que desrespeitar este direito está sujeita a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho.
9.2 - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Para o exercício da função de dirigente sindical, o trabalhador não pode estar sujeito às pressões do patrão. Há um princípio de direito do trabalho mundialmente reconhecido de que o dirigente sindical deve estar protegido contra atos discriminatórios.
Se não houvesse a estabilidade provisória do dirigente sindical, o patrão poderia simplesmente despedi-lo após o primeiro conflito entre a empresa e o sindicato. A Constituição Federal assegura a estabilidade do dirigente sindical desde a sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.
9.3 - LIVRE ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de delibera ção coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
9.4 - QUADRO DE AVISOS
As convenções têm assegurado que as empresas devem fornecer aos sindicatos de trabalhadores local para colocação de quadro de avisos para fixação de editais, avisos e noticias sindicais.
9.5 - REALIZAÇÃO DE BALANÇOS
A realização de balanços fora do horário normal de funcionamento da empresa somente serão possíveis mediante acordo coletivo com a entidade sindical profissional.