Manual do Comerciário
10 - PROTEÇÃO AO EMPREGO
10.1 - GARANTIA DE EMPREGO
A Constituição Federal em seu artigo 7º, item I, assegura relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que prever á indenização compensatória, dentre outros direitos. Lamentavelmente, essa determinação constitucional não foi até hoje regulamentada.
Os Sindicatos têm lutado para inserir a garantia de emprego nas convenções coletivas, mas têm conseguido proteger os trabalhadores contra despedidas arbitrárias apenas em situações especiais.
A Constituição Federal, por outro lado, aumentou a multa do FGTS para 40%, o que não impede, na prática, a despedida imotivada.
Desde janeiro de 1996 está em vigor a Convenção 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que estabelece que não se dará término à relação de trabalho por iniciativa do empregador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Assegura o direito de recurso do trabalhador contra a despedida arbitrária e determina a consulta aos representantes dos trabalhadores quando o término da relação de trabalho ocorrer por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.
10.2 - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
O emprego do trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório está garantido a partir do recebimento pela empresa da notificação de que o trabalhador será efetivamente incorporado, até 60 dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar. Como a redação das convenções coletivas são diferentes, confira com o seu sindicato.
Durante o tempo em que o empregado prestar o Serviço Militar, seu contrato de trabalho fica interrompido, mas a empresa é obrigada a recolher o FGTS durante todo o período de afastamento.
10.3 - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que estiver em gozo do auxílio-doença tem o seu contrato de trabalho suspenso. Algumas normas coletivas no Estado de Santa Catarina asseguram este direito pelo prazo de 30 a 90 dias, após a alta concedida pela Previdência Social. Caso o empregado nesta condição seja demitido, deve procurar pelo Sindicato.
10.4 - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença do trabalho tem garantido o emprego, pelo prazo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Caso o empregado tenha a perda da capacidade laboral e dano a saúde é devido auxílio-acidente pela previdência social e, a depender do caso, até mesmo, sua aposentadoria.
10.5 - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
É garantido o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo disciplinar ou o não uso do direito.
10.6 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Veja capítulo 7, Direitos dos Pais e Mães, item 7.1.1, Estabilidade.
10.7 - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Veja capítulo 9, Direitos Sindicais, item 9.2, Estabilidade do Dirigente Sindical.
10.8 - ESTABILIDADE DO CIPEIRO
Veja capítulo 8, Condições de Trabalho, item 8.6, Estabilidade do Cipeiro.