Manual do Comerciário
7 - DIREITOS DOS PAIS E MÃES
7.1 - DIREITOS DA GESTANTE
7.1.1 - Estabilidade
A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. As normas coletivas (dissídio, convenções e acordos coletivos) garantem o emprego em períodos que vão de 30 a 90 dias após o término da licença maternidade. Por isso, não deixe de consultar o seu Sindicato.
Em caso de demissão antes da empresa tomar conhecimento da gravidez, a empregada deve fazer a comunicação o mais urgente possível, solicitando sua reintegração, garantida pela lei. Se não for reintegrada, deve procurar o Sindicato. No entanto, a reintegração só é assegurada se ocorrer durante o período de estabilidade. Caso a reintegração não seja efetuada, serão devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, II, do TST).
A lei 9.029, de 13 de abril de 1993, classifica como crime sujeito a pena de detenção de um a dois anos mais multa contra o empregador ou seu representante direto, a exigência, por parte desse empregador, da apresentação de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. Isso quer dizer que o patrão não pode exigir que a empregada comprove se está grávida ou não ou se é estéril ou não com o objetivo de admiti-la ou mantê-la no emprego. A comprovação da gravidez só será necessária se a empregada for demitida grávida e servirá para garantir o seu retorno ao emprego.
Caso o empregador demita a empregada por estar grávida ou por ela ter se recusado a apresentar os documentos acima mencionados, a empregada prejudicada poderá exigir na Justiça do Trabalho a sua readmissão, com o pagamento integral do período afastado, ou recebimento em dobro desse período, devidamente corrigido.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado (como no contrato de experiência) (Súmula 244, III, do TST).
7.1.2 - Função
Pode a gestante ser transferida de função se as condições de saúde exigirem. Assegurado o seu retorno a função anteriormente exercida após o estado gravídico (art. 389, § 4º, I da CLT).
7.1.3 - Ausências
A gestante pode se ausentar do trabalho para realizar consultas médicas e demais exames complementares (art. art. 389, § 4º, II da CLT).
7.2 - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade normal, prevista na Constituição é de 120 dias, seja para mãe biológica ou adotiva ou guardiã, podendo ser prorrogada por mais duas semanas antes do parto e mais duas semanas depois, mediante atestado médico.
Durante a licença maternidade a empregada deve receber o salário no mesmo valor que receberia se estivesse trabalhando. Para isso, basta comprovar a gravidez, mediante atestado médico. Da mesma forma que o salário família o valor do salário pago durante a licença maternidade é adiantado pela empresa, que depois se reembolsa da Previdência.
Se a empregada tiver dois empregos, terá direito ao salário maternidade referente a ambos, isto é, receberá o valor dos seus dois salários somados.
A mãe adotiva também tem direito ao salário-maternidade de maneira proporcional a idade da criança (art. 71-A da Lei n. 8.212/90). No entanto, não possui estabilidade no emprego, como a mãe biológica.
7.3 - LICENÇA MATERNIDADE ESTENDIDA
Com o advento da Lei 11.770/2008, que teve efeito a partir de 01/01/2010, foi criada a possibilidade de ser estendido o período da Licença Maternidade por mais 60 (sessenta) dias além dos 120 (cento e vinte) dias estabelecidos na Constituição Federal. Para tanto, a empregada deverá encaminhar requerimento à empresa solicitando o benefício e caberá à empresa aceitar ou não. Ao aceitar, a empresa adere ao Programa Empresa Cidadã e passa a gozar de incentivos fiscais.
Conforme estabelece a lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.
Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente a todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.
A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Pela lei, os quatro primeiros meses de licença maternidade continuar ão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.
7.4 - LICENÇA PATERNIDADE
A Constituição reconhece o direito do pai de ter uma licença remunerada de cinco dias, a chamada licença paternidade. O pai tem o direito de ficar com sua esposa e filho por cinco dias no decorrer da primeira semana que se segue ao nascimento, não sofrendo qualquer desconto no salário.
7.5 - SALÁRIO FAMÍLIA
Instituído por lei em 1963, é devido a todo empregado que tenha sob seu sustento filho menor de 14 anos ou inválido. Seu valor é estabelecido através de portaria ministerial. Apesar do nome, não é considerado verba salarial.
Quem realmente paga o salário família é a Previdência Social. A empresa só adianta o seu valor ao empregado, sendo a mesma quantia descontada quando do seu recolhimento mensal para a Previdência.
Tanto o pai como a mãe recebem o salário família, bastando apresentarem para seus respectivos empregadores a certidão de nascimento do filho.
O valor do salário-família é variável de acordo com a remuneração do trabalhador. A sua tabela é reajustada anualmente, havendo um limite máximo de remuneração para assegurar o direito. Verifique junto ao seu sindicato ou à federação se você tem direito e qual é o valor devido.
7.6 - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
O artigo 396 da CLT assegura à mulher dois intervalos especiais de meia hora cada um, para que possa amamentar o filho, até que este complete seis meses de idade. Este período poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando a saúde do filho o exigir.
7.7 - REPOUSO EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
7.8 - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA E/OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Está previsto em algumas convenções coletivas e decisões do Tribunal do Trabalho também têm considerado abonadas as faltas do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento para consulta médica e/ou na internação hospitalar de dependentes menores de 18 anos ou inválidos, mediante comprovação por declaração médica. Consulte o seu Sindicato.
7.9 - CRECHE
As empresas são obrigadas a oferecer creche quando nelas trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos.