Manual do Comerciário
11 - DIREITOS NA HORA DA DEMISSÃO
É de fundamental importância saber quais os direitos dos trabalhadores na hora da rescisão do contrato de trabalho. Devese ter especial atenção no caso de demissões sem justa causa, pois, embora o Brasil tenha ratificou a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que proíbe demissões imotivadas, infelizmente prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que a demissão é um direito do empregador e pode ser concedida de maneira imotivada, ou seja, sem qualquer justificativa.
Todo trabalhador deve procurar saber como fazer o pré-cálculo de quanto vai receber pelas verbas rescisórias para evitar surpresas. Analisaremos as verbas rescisórias que os comerciários têm direito quando da rescisão do contrato de trabalho. Vamos nos ater às principais espécies de rescisão contratual:
- dispensa sem justa causa;
- pedido de demissão;
- aposentadoria;
- falecimento;
- dispensa por justa causa.
11.1 - CARTA DE DEMISSÃO
Algumas normas coletivas (dissídios, convenções ou acordos coletivos) estabelecem que, sempre que a demissão for imposta pelo empregador, por justa causa, este deverá comunicar o motivo da rescisão por escrito ao empregado. Consulte o seu Sindicato.
11.2 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é o meio pelo qual o trabalhador e o empregador comunicam com antecedência de pelo menos 30 dias, a rescisão do contrato de trabalho.
O aviso pode ser concedido de maneira indenizada, no valor correspondente ao período que o empregado deveria trabalhar, caso não haja interesse no seu cumprimento. Neste caso, o prazo de pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, a contar do último dia trabalhado.
Caso cumprido o aviso prévio pelo trabalhador, este tem direito à redução em duas horas na sua jornada de trabalho diária ou de faltar ao serviço por 7 dias corridos, à sua escolha.
O aviso prévio cumprido ou indenizado conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo devido, portanto, os reflexos em férias, 13º salário e depósito do FGTS. Com isso, a data de saída que deve constar na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio e não a data da comunicação da rescisão do contrato de trabalho.
O trabalhador que possua mais de um ano de serviço tem direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Muitos empregadores costumam mandar o empregado cumprir o aviso prévio em casa. Essa é uma manobra ilegal. Ou o trabalhador cumpre o aviso prévio trabalhando e recebe as verbas no primeiro dia útil após o término do aviso, ou é dispensado do aviso e recebe as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias da data da demissão, conforme determina o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
11.3 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Há normas coletivas (dissídio, convenção ou acordo coletivo) que prevêem a dispensa no cumprimento do aviso prévio no caso do empregado obter novo emprego antes do término do aviso prévio, devendo receber, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Há também previsão de dispensa do aviso no caso da mãe trabalhadora, possibilitando a ela a dispensa do aviso caso não queira retornar ao trabalho após o nascimento ou adoção.
Se algum destes casos for o seu, consulte seu Sindicato.
11.4 - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Quando o empregador manda o empregado embora sem justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias:
- aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a dispensa é imediata).
- 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);
- férias vencidas (quando houver);
- férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar);
- adicional de 1/3 sobre férias;
- comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicional noturno, etc.(quando houver);
- saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do mês);
- FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;
- 40% sobre o total dos valores referentes ao FGTS, inclusive os depositados no banco;
- Guias para a de liberação do FGTS e, se for o caso, do seguro-desemprego;
- fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado pelo empregador e;
- Indenização adicional se for o caso.
Descontos
- INSS;
- INSS sobre 13º salário;
- vale transporte;
- vale Refeição;
- adiantamento de salário e;
- outros descontos autorizado pelo empregado.
11.5 - PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o empregado não quer continuar trabalhando na empresa ele deve conceder o aviso prévio ao empregador ou indenizá-lo. No pedido de demissão, o empregado tem direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
- 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano ou da admissão);
- férias vencidas (quando houver);
- adicional de 1/3 sobre as férias;
- férias proporcionais;
- saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no mês) e;
- comissões, horas extras, DSR, prêmios, gratificações, adicional noturno, etc.
Descontos
- INSS;
- INSS sobre 13º salário;
- vale refeição;
- vale transporte;
- aviso-prévio (quando o empregado pede demissão e não quer cumprir o aviso-prévio, o empregador pode descontar o equivalente a um mês de salário). Consulte seu Sindicato.
- outros descontos autorizados pelo empregado.
11.6 - VERBAS DEVIDAS EM CASO DE APOSENTADORIA
A aposentadoria pode ou não ensejar a rescisão do contrato de trabalho a depender da vontade do trabalhador. Caso o trabalhador queira rescindir o contrato de trabalho em razão da sua aposentadoria, os direitos são iguais ao pedido de demissão.
11.6.1 - Descontos
Ao aposentar o trabalhador fica isento de contribuição para o INSS101. Se o aposentado voltar a trabalhar, ele tem de continuar contribuindo para a Previdência.
11.7 - VERBAS DEVIDAS EM CASOS DE FALECIMENTO
Caso o empregado venha falecer, seus dependentes ou sucessores terão direito a receber as seguintes verbas:
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais;
- férias vencidas;
- adicional de 1/3 sobre férias;
- saldo de salário, comissão, DSR, horas extras, gratificações, adicional noturno, etc.(se houver);
- FGTS: 8% sobre salários, 13º salário, comissões, DSR, gratificações, adicional noturno, horas extras, etc. ( se houver).
- auxílio funeral.
11.8 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Pela atual legislação, as razões que levam o patrão a demitir o empregado não estão sujeitas a um exame prévio pela Justiça. O ato do empregador que dispensa o empregado por justa causa tem efeitos imediatos. Somente através de uma apreciação posterior da Justiça do Trabalho, com toda a sua demora, poderá o trabalhador provar a inexistência da Justa Causa. Tal situação espera há muito tempo por mudanças.
Para piorar ainda mais a situação, a CLT define os casos de justa causa de forma imprecisa, dando margem a inúmeras interpretações, possibilitando ao empregador rescindir de imediato o contrato de trabalho.
Por tudo isso, o trabalhador demitido por justa causa deve procurar de imediato o seu Sindicato para buscar orientação sobre se realmente houve ou não justa causa.
Os direitos do trabalhador demitido por justa causa são:
- férias vencidas e proporcionais, se houver, acrescidas de um terço prevista na Constituição;
- saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações, prêmios, adicional noturno, etc.(se houver).
Lembramos que o trabalhador dispensado por justa causa possui direito a férias proporcionais, considerando que o Decreto nº 3.197, publicado em 6/10/99, estabelece que a Convenção nº 132 da OIT deve ser executada e cumprida inteiramente.
11.9 - HOMOLOGAÇÃO
A legislação trabalhista estabelece que a rescisão de contrato dos empregados com mais de um ano de serviço deve se realizar sob a fiscalização do Sindicato e, na inexistência deste, da Delegacia Regional de Trabalho (DRT). Esse ato é chamado de homologação, quando são conferidos os cálculos dos direitos que o empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
No caso de empregados com menos de 1 ano de serviço, a legislação não prevê homologação e o pagamento é realizado na própria empresa, mas você deve consultar o seu Sindicato para saber se a norma coletiva local não estabelece a obrigatoriedade de homologação no Sindicato inclusive de empregados com menos de 1 ano no serviço.
O fato de o empregado assinar o recebimento das quantias constantes da folha de rescisão não significa que estão quitados os seus direitos, dando-os por cumpridos. A sua assinatura só atesta que recebeu os valores constantes da folha, podendo reclamar perante a Justiça do Trabalho as diferenças que porventura houverem, inclusive horas extras trabalhadas e não pagas. No entanto, face ao enunciado 330 do TST, devese ressalvar eventuais divergências ou diferenças quando estas se referirem a verbas rescisórias, evitando assim futuros problemas no desenvolvimento da ação trabalhista.
Como muitas empresas pagam "por fora", o empregado fica surpreso com a quantia que tem a receber no momento da rescisão, principalmente o valor referente ao FGTS. Algumas empresas costumam fazer o acerto da diferença depois da homologação, mas nem sempre isso acontece. Fique atento e exija seus direitos através do seu Sindicato.
Quando o empregado está dispensado do aviso prévio, o prazo para homologação é de 10 dias. Quando ele o cumpriu, deve ocorrer no dia imediato após o fim do aviso. Se esses prazos não forem cumpridos por culpa da empresa, ela terá de pagar ao trabalhador uma multa correspondente a um salário do empregado.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em moeda corrente, em cheque administrativo da empresa, ou depósito em conta corrente.
Os Sindicatos e a Federação possuem um departamento específico para fazer as homologações e advogados para encaminhar sua ação trabalhista.
11.10 - SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA
Quando o empregado é dispensado sem justa causa, levanta todos os valores depositados na sua conta vinculada acrescidos de juros, correção monetária e a multa de 40%, prevista na Constituição.
Quando o empregado pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem acesso imediato aos valores depositados em sua conta, podendo apenas levantá-los nas seguintes hipóteses:
- despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
- aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
- pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
- o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
- o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
- liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
- pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as
seguintes condições:
- o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
- seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
- quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
- extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
- suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
- aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
- quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
- necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
- o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
- a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
- o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
- integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
Os depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente no 10° dia de cada mês, logo é bom aguardar a virada do mês para proceder ao saque.
11.11 - SEGURO DESEMPREGO
O Seguro Desemprego é o auxílio coberto pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, e tem por finalidade prover a assistência financeira temPara ter direito ao Seguro Desemprego o trabalhador terá que preencher os seguintes requisitos:
- ter recebido salário (de pessoa jurídica ou pessoa física) nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de sua demissão, ou seja, ter trabalhado com carteira assinada e recolhido à Previdência Social.
- ter sido demitido sem justa causa. No ato da rescisão contratual o empregador deverá entregar ao empregado demitido o formulário do Seguro Desemprego devidamente preenchido e assinado, juntamente com o Termo de Rescisão Contratual e demais documentos necessários.
- ainda não ter obtido novo emprego.
- não estar em gozo de outro benefício previdenciário, exceto o auxílio acidente de trabalho e o auxílio suplementar.
O empregado poderá encaminhar o seu requerimento do Seguro Desemprego em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, Delegacia Regional do Trabalho ou SINE, após decorridos os primeiros sete dias de sua demissão até o 120º dia. O requerimento deverá ser acompanhado de documento de identidade, CPF, carteira de trabalho, cartão de inscrição no PIS, termo de rescisão do contrato de trabalho, guias do seguro-desemprego, comprovante do saque do FGTS ou seu extrato e os dois últimos contracheques. O trabalhador também poderá realizar o agendamento prévio do Seguro Desemprego através da internet. Neste caso, deve acessar o site www.setp.pr.gov.br e clicar em Agência do Trabalhador e depois em Agendamento do Seguro Desemprego.
O valor do benefício será definido com base na média dos salários recebidos nos últimos três meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior a um salario mínimo.
Uma vez recebido o benefício, o trabalhador somente poderá requerê-lo novamente decorrido um período mínimo de 16 meses do último recebimento e desde que preencha novamente os requisitos necessários.
O benefício poderá ser cancelado, mesmo que o trabalhador já tenha recebido parte dele, pelos seguintes motivos:
- for admitido em novo emprego;
- iniciar o recebimento de outro benefício previdenciário, exceto o auxílio acidente de trabalho, o auxílio suplementar ou o abono de permanência no serviço;
- falsidade nas informações necessárias à habilitação;
- fraude, visando a percepção indevida do benefício e;
- morte do segurado (o seguro desemprego é intransferível).
11.12 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O trabalhador que não tiver condições de arcar com os honorários advocatícios têm direito a assistência jurídica gratuita. Procure seu sindicato ou Federação. Ele indicará um(a) advogado(a) para promover sua ação trabalhista.