Manual do Comerciário
5 - JORNADA DE TRABALHO
5.1 - DURAÇÃO DA JORNADA
A duração normal do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
5.2 - HORAS EXTRAS
A duração normal da jornada poderá ser acrescida de no máximo duas horas extras por dia, mediante convenção ou acordo coletivo firmados com o Sindicato dos Empregados. Caso não haja acordo de compensação, é devido o adicional estabelecido em norma coletiva (dissídio, convenção ou acordo) de no mínimo 50%. Veja o item 3.8, Adicional de Horas Extras, no capítulo 3, Salário.
5.3 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Poderá ser dispensada a remuneração das horas extras se, por força de convenção ou acordo coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana (44 horas), nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.
O comerciário não é obrigado a trabalhar além da jornada normal. A negativa será legítima, salvo em caso de necessidade imperiosa ou força maior, assim definidas pelo artigo 61 da CLT.
- Não aceite trabalhar de graça
- Diz o ditado popular que "de graça nem relógio trabalha". Mas, muitos comerciantes conservadores e autoritários, forçam o trabalhador a prestar serviços além do horário sem a devida remuneração. O mais comum é exigir que o vendedor fique além do horário para descarregar caminhão ou arrumar a loja. Isso é absolutamente ilegal. Em primeiro lugar, porque não é tarefa do vendedor descarregar caminhão; em segundo, porque as horas trabalhadas além do horário devem ser remuneradas com o devido adicional de horas-extras. Por isso, anote diariamente as horas trabalhadas além das normais para conferir se foram pagas e reclamar posteriormente.
5.4 - BANCO DE HORAS
Diferentemente da compensação de horas, que só pode ser feita na mesma semana, no banco de horas a compensação pode ser feita até o limite de um ano.
O objetivo da criação do banco de horas era facilitar às empresas o aproveitamento dos empregados de acordo com a produção e evitar o desemprego. Mas o banco de horas acabou tornando-se um instrumento para o não pagamento de horas extras.
.A lei exige a participação do Sindicato dos Empregados para a implantação do banco de horas. Assim, pode ser previsto em convenção coletiva, devendo ser convocados todos trabalhadores para decidirem. Pode também ser previsto o banco de horas em acordo coletivo, quando devem ser convocados os empregados da empresa que forem por ele abrangidos.
Na implantação do banco de horas devem estar previstas as condições para a sua adoção, como limites de horas diárias e semanais, as horas trabalhadas em domingos e feriados, os critérios relativos ao prazo de sua apuração e fechamento, de comunicação a cada empregado. Estes critérios e outros não podem ficar ao arbítrio do empregador, devendo estar previstos na implantação do banco de horas.
No caso fraude ou descumprimento das regras previstas na norma coletiva, o banco de horas pode ser invalidado tendo por conseqüência o pagamento das horas realizadas e acumuladas como extras.
5.5 - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
5.5.1 - Domingos
Pela Lei nº 11.063, de 05/12/2007, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral. Mas a lei limitou a autorização à inexistência de lei municipal vedando o trabalho nestes dias. Assim, nos municípios onde não há lei proibindo o comércio nos domingos, devem os sindicatos e os trabalhadores propor uma lei na Câmara de Vereadores para que estes dias possam ser consagrados à família, ao descanso e ao lazer.
A mesma lei que permitiu o trabalho aos domingos, assegurou que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo.
5.5.2 - Feriados
Pela mesma Lei 11.063, somente é permitido o trabalho nos feriados federais, estaduais e municipais, mediante negociação de Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato Patronal.
5.6 - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho deve constar de quadro a ser fixado em lugar bem visível e registrado individualmente na entrada e saída, ficando expresso o período de repouso e alimentação. O registro de entrada e saída deve ser anotado pelo próprio empregado e, sendo mecânico, conterá sua assinatura, no final do mês.
Muitas convenções ou acordos coletivos obrigam a utilização de registro de ponto mediante livro ponto, cartão de ponto manual, mecanizado ou eletrônico, em todas as empresas. Na região onde não houver esta obrigatoriedade estabelecida em convenção ou acordo, esta obrigatoriedade se aplica somente às empresas com mais de 10 trabalhadores.
No entanto, com a publicação da Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, a partir de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico, deverão fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da Portaria, sendo vedada a utilização de outro meio de registro eletrônico. Este novo sistema possibilita que o empregado imprima o comprovante de cada marcação que efetuar para seu controle pessoal.
5.7 - HORÁRIO NOTURNO
Veja o item 3.10 - Adicional Noturno, no capítulo 3, salário.
5.8 - PERÍODO DE DESCANSO
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de descanso de 11 horas, ou seja, depois de cessar efetivamente seu trabalho - incluída aí as eventuais horas-extras - o empregado deve descansar pelo menos 11 horas antes de iniciar uma nova jornada.
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.
Quando o empregador não conceder este descanso estará obrigado a remunerá-lo como hora-extra.
5.9 - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e do fim de semana remunerado:
- até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
- até três dias corridos, para casamento;
- por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer na primeira semana;
- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até dois dias corridos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- as horas em que faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho.
Veja com seu Sindicato os dissídios, convenções ou acordos que ampliam as possibilidades de faltas justificadas.
5.10 - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Está previsto nas convenções e dissídios coletivos. São abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 horas, e comprovação oportuna.
5.11 - DIREITO DE FREQUÊNCIA DOS MENORES ÀS AULAS
O empregador, cuja empresa ou estabelecimento empregar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
5.12 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder de duas horas. Quando o empregador não conceder este intervalo estará obrigado a remunerá-lo como hora-extra.
Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas, desde que a jornada não exceda seis horas, será obrigatória a concessão de um descanso de 15 minutos.
5.13 INTERVALO PARA DESCANSO
5.13.1 - Do Digitador
O digitador tem direito a um descanso de 10 minutos a cada 50 trabalhados, não deduzidos da duração normal do trabalho, ou seja, um digitador que trabalhar seis horas, tem direito a parar cinco vezes por 10 minutos cada, sem acrescentar nenhum minuto de trabalho na sua jornada. O tempo efetivo de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de cinco horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades previstas em seu contrato de trabalho, e, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
5.13.2 - Do Trabalhador de Câmara Frigorífica
Os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa tem direito a um descanso de 20 minutos, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo (art. 253 da CLT).
5.13.3 - Da Prorrogação da Jornada de Trabalho da Mulher
As mulheres tem direito ao descanso de 15 (quinze) minutos de descanso antes da realização de horas extras (art. 384 da CLT).
5.14 - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de trabalho, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras.
5.15 - LICENÇA SAÚDE OU AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de doença, devidamente comprovada por atestado médico, que incapacite o empregado para o trabalho, ele tem direito à licença saúde.
Durante os primeiros 15 dias, o empregado que permanecer afastado do trabalho, por motivo de doença, deve receber o seu salário normalmente, como se estivesse trabalhando. Para tanto, o empregado deve apresentar à empresa o atestado médico que exigir o afastamento. A empresa é obrigada a aceitar atestado da previdência ou o assinado por médico do convênio ou de seu próprio serviço médico.
A partir do 16º dia de licença saúde, após perícia médica, o empregado passa a receber o auxílio doença, benefício pago pela Previdência. A lei exige que o empregado tenha recolhido pelo menos 12 contribuições mensais, dispensando este período de carência, em caso de doenças graves.
5.15.1 - Exames Médicos
A partir do 16o dia do afastamento, o INSS, após um exame médico prévio, passa a pagar mensalmente o auxílio doença enquanto durar a incapacidade para o trabalho. Durante o período do afastamento, o trabalhador deve ser submetido a exames médicos periódicos, as chamadas perícias.
O valor do auxílio-doença é fixado pelo INSS, segundo critérios definidos em lei.